Peça
Processo: 602.01.2012.044303-1
Ação de Cobrança.
Carlos Cesar Augusto, já qualificado nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, que lhe move Casa de Saúde Luz e Vida Ltda, vem por seu advogado (mandato incluso Doc. 01), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir.
OS FATOS.
O Réu em 25 de dezembro de 2010 foi submetido a uma cirurgia de emergência, sendo necessária neste mesmo ato cirúrgico a implantação de quatro stents em seu coração.
Mesmo o réu sendo possuidor de plano de saúde pela empresa seguradora Seubem Ltda. há mais de três décadas, a mesma não arcou com as despesas medico hospitalares neste período, por este motivo a autora ingressou com ação de cobrança pelos serviços contra a ré, sendo o valor total da cobrança de cem mil reais.
DEFESA DE MÉRITO.
Conforme fundamentos a seguir pede-se que seja julgado improcedente o pedido da Autora
Afinal só foi aceito a internação do réu na Casa de Saúde em razão de plano de saúde que mantém com a empresa Seubem Ltda, contrato este que estava em vigor na data dos fatos; e que foram respeitadas as carências.
Defende- se, portanto, que deve ser julgado improcedente o pedido formulado pela autora.
DA DENUNCIAÇÃO A LIDE
(ART. 70 CPC)
A ré celebrou no ano de 1980 um contrato de prestação de serviços na área de saúde com a empresa Seubem Ltda., inscrita no CNPJ/MF 13.313.875/0001-55, tendo cobertura ampla para seu atendimento incluindo a cobertura de emergências. Contudo neste contrato não havia nenhuma clausula sobre a colocação de stents, tecnologia nova para problemas cardíacos.
Porém mesmo este contrato sendo celebrado antes da vigência da lei 9656/98, ele possui em seu bojo clausula de auto renovação, logo, com a renovação anual e automática, deve se adequar à legislação vigente no momento da aplicação de suas