peça
1. Conceito:
É o defeito jurídico que torna sem valor ou pode invalidar o ato ou processo, no todo ou em parte (Borges da Rosa, Nulidades do Processo Penal, p.97).
2. Tipicidade dos Atos Processuais
Aplicação do Direito ao Caso Concreto: A tarefa de aplicar o Direito ao Caso concreto não ocorre aleatoriamente pelos órgãos estatais, a atividade processual também é regrada pela lei, através de forma que devem ser obedecidas por todos (Juiz, partes, etc). É a chamada Atividade Típica (modelo legal) - compostas de atos definidos pelo legislador, e representa uma garantia para as partes de uma efetiva participação a busca da verdade real;
b) Combate ao Excesso de Formalismo: Deve ser combatido, o excessivo formalismo, que sacrifica o objeto maior da realização da justiça (fim – verdade real) em favor de solenidades inócuas e sem nenhum sentido;
c) Sanções – O não atendimento ou descumprimento dos requisitos mínimos do modelo estabelecido pela lei (tipicidade), incidirá e SANÇÕES que variam de acordo com a gravidade da violação do tipo legal processual (irregularidades, atos inexistentes, nulidades absolutas e nulidades relativas).
3. Espécies de Vícios ou Nulidade de Atos Processuais:
3.1. Atos Irregulares
São inobservâncias superficiais, não chegando a atingir a forma legal, podendo ser convalidadas ao qualquer tempo, no curso do processo. Exemplo: a falta de leitura do libelo. 3.2. Nulidade Relativa
Essa espécie de nulidade ocorre quando o ato é praticado em desacordo com as exigências previstas em lei infraconstitucional, estabelecida no interesse predominante das partes.
Características:
Formalidade prevista em lei infraconstitucional;
Regra violada destina a tutelar um direito da parte;
Interesse predominante das partes;
Possibilidade de ocorrência de prejuízo;
Necessidade de demonstrar efetivo prejuízo, já que este pode não ocorrer;
Preclusivo
Decorre de decisão judicial
3.3. Nulidade Absoluta
Ocorre