peça
Dos Direitos de Vizinhança
Seção V
Das Águas
O ramo do Direito Civil regulamentou de forma detalhada os direitos de vizinhança, posto que o conflito entre vizinhos não raramente se mostram presentes no cotidiano, constituindo foco de tensões sociais e econômicas, causando acirrados conflitos entre as pessoas e estabilizando as relações jurídicas.
Em face dessa realidade, cumprem à norma jurídica regulamentar os limites aos domínios dos proprietários de prédios contíguos, impondo-lhes um sacrifício necessário à convivência social, para que a propriedade de cada um seja respeitada. Nesse sentido, se faz notável o célebre princípio de que "nosso direito vai até onde começa o de nosso semelhante".
Nas palavras de Maria Helena Diniz, o direito de propriedade é limitado "em razão do princípio geral que proíbe ao indivíduo um comportamento que venha a exceder o uso normal de um direito, causando prejuízo a alguém.
Portanto, de modo a evitar tais conflitos e para que seja mantida a ordem e a paz social, torna-se indispensável a manutenção dos direitos de vizinhança e o acolhimento e conhecimento da legislação em vigor. Nesse sentido, percebe-se que as relações humanas devem ser ponderadas em favor de um beneficiamento coletivo e não apenas individual.
Nas palavras de Sílvio Rodrigues, o direito de vizinhança é composto de "regras que ordenam não apenas a abstenção da prática de certos atos, como também de outros que implicam a sujeição do proprietário a uma invasão de sua órbita dominial."
Como bem esclarece Washington de Barros Monteiro, "os direitos de vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé. A propriedade deve ser usada de tal maneira que se torne possível a coexistência social. Se assim não se procedesse, se os proprietários pudessem invocar uns contra os outros seu direito absoluto e ilimitado, não poderiam praticar qualquer direito, pois as propriedades se aniquilariam no