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O legislador optou por adotar a conhecida teoria da substanciação, conforme artigo 282, inciso III do CPC, que determina ser necessário constar na inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
Teoria da Substanciação
Vale lembrar que o fundamento jurídico não é a indicação de dispositivos da Lei (fundamentação legal), mas sim um enquadramento jurídico dos fatos.
A título de conhecimento, a teoria da substanciação opera em contrapartida à teoria da individualização, cujo precursor foi Chiovenda, que entendia ser suficiente demonstrar ao autor os fundamentos jurídicos de seu pedido, sem necessidade de adentrar nos fatos.
Assim, com a adoção da teoria da substanciação, determina-se que a exposição dos fatos limita a cognição judicial e impossibilidade de mudança do conteúdo fático no curso da demanda.
Portanto, ao descrever os fatos da sua inicial, atente-se para abordar a causa de pedir próxima (infração contratual, ato ilícito, violação a dever conjugal, esbulho etc.) e a causa de pedir remota (contrato de locação, casamento, posse do imóvel etc).
Uma implicação prática da descrição dos fatos está na análise correta dos institutos processuais da conexão e da continência.
A conexão está prevista no artigo 103 do CPC, que estabelece serem conexas “duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”.
Já a continência, estabelecida no artigo 104 do CPC, é quando houver entre duas ou mais ações identidade de partes e causa de pedir, mas o objeto de uma é mais amplo que o da outra.
Deste modo, para verificar se em determinada situação concreta existe a conexão ou continência de causas, é imprescindível que a petição inicial esteja redigida demonstrando os fatos e fundamentos jurídicos ou, em outras palavras, a causa de pedir próxima e remota, tudo em reforço da
aplicação