PEÇA
A) CABIMENTO: previsto no artigo 1.694 do Código Civil, descreve que, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. De acordo com Renata Barbosa de Almeida e Walsir Edson Rodrigues Júnior1, em seu livro Direito Civil- Família entende-se que os parentes em linha reta não são limitados quanto ao grau. Entretanto na linha colateral, só há obrigação alimentar entre os parentes até o segundo grau apenas, ou seja, entre irmãos. Entre tios e sobrinhos ou entre primos não há obrigação alimentar, de acordo com o ordenamento jurídico vigente (art. 1.697 do CC), embora o artigo 1.839 do Código Civil preveja direito sucessório entre as referidas pessoas.
B) FUNDAMENTO JURÍDICO: de acordo com a fundamentação jurídica, a obrigação alimentar pode se determinar em razão da lei, da vontade e do ato lícito. LEI n. 5.478/68 e pelos artigos do Código Civil 1694 a 1710.
C) PROCEDIMENTO: Segundo o artigo 1º da Lei 5.478/68 no qual dispõe sobre ação de alimentos, esse tipo de ação acontecerá em rito especial, não dependendo de previa distribuição e de anterior concessão do beneficio de gratuidade. Após distribuição, é encaminhado ao Juiz competente, para despacho o qual comunicará o dia e a hora da realização da audiência, fixando alimentos provisórios, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita (artigo 4º). Nesse mesmo despacho o Juiz fixara o prazo razoável que possibilite o réu contestar ação proposta. O modo pelo qual a citação ocorre é por via postal com aviso de recebimento (art. 5º §2º). Não comparecendo o autor em audiência determina o arquivamento do processo e, a do réu, importa em revelia além de confissão quanto à matéria de fato (artigo 7º). Autor e réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, no máximo três apresentando, nesta