Peça Trabalhista
Quanto à pretensão de equiparação salarial, a reclamante apontou como paradigma o Sr. Osvaldo Maleta, empregado readaptado funcionalmente por causa previdenciária. Ora, empregado readaptado não pode servir como paradigma, à luz do art. 461, § 4º, da CLT.
Destarte, deve ser julgado improcedente o pedido de equiparação salarial e pagamento de diferenças salariais e reflexos.
No que concerne ao pleito de pagamento das férias 2007/2008, a reclamante não faz jus ao título, pois usufruiu licença remunerada de
32 dias, durante o período aquisitivo, fato que, por si só, leva à perda das férias, nos termos do art. 133, II, CLT.
Por cautela, em caso de condenação, requer a improcedência do pedido de honorários advocatícios sucumbenciais, já que o reclamante está assistido por advogado particular, ou seja, não conta com a assistência judiciária do sindicato, sendo indevida a referida verba, nos termos da Lei 5.584/70, Súmulas 219 e 329 do TST e OJ 305 SDI-1.
Requer, por cautela, em caso de condenação, que sejam compensados os valores pagos sob o mesmo título, evitando-se o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 767 CLT e Súmula 48 do TST. Requer, por cautela, quando da liquidação da sentença, em caso de condenação, o que custa a acreditar, seja determinada a retenção, do crédito da reclamante, dos valores do Imposto de Renda e das Contribuições Previdenciárias, à luz da legislação vigente, tomando por base a previsão contida na OJ 363 da SDI-1 e na Súmula 368 TST.
Requer, por fim, a decretação da inépcia da exordial, quanto ao pedido de indenização por danos morais, e que, no mérito,