Peças trabalhistas
Processo n.º: ...
BANCO GOL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o n.º ..., endereço completo com CEP, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move VITÓRIA, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 847 da CLT, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
Pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
SÍNTESE DOS PEDIDOS
Em síntese, pleiteia a reclamante: horas extras e reflexos, honorários advocatícios e juros.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Argui-se inicialmente, a prescrição qüinqüenal, prevista no artigo 7º XXIX da CF/88 e artigo 11 da CLT, para que sejam considerados extintos, com exame de mérito, os pedidos da reclamante anteriores a 05 (cinco) anos, contados da propositura da presente demanda.
DAS HORAS EXTRAS
A reclamante pleiteia 2 (duas) horas extras diárias argumentando em seu favor que, por ser bancária, estaria submetida à jornada de 06 (seis) horas, estabelecida no artigo 224 da CLT.
Ainda que realmente que realmente de fato trabalhasse 8 (oito) horas diárias, não há que se falar nas horas extras pretendidas, já que autora desempenhava função de confiança, percebendo, inclusive, a gratificação de função correspondente a 1/3 do seu salário.
Tal fato, nos termos do § 2º do artigo 224 da CLT, não vincula a reclamante naquela jornada reduzida, como bem trazido pela Súmula 102 do TST, em seu itens II, III e IV, deixando claro que o bancário que exerce função de confiança e recebe gratificação de função, já tem remunerado as duas horas excedentes da 6ª, só devendo ser consideradas como extras, aquelas laboradas além da 8ª.
Por esse motivo, merece improcedência o pedido.
Sendo indeferido o principal, cai por terra também seus reflexos, motivo pelo qual, mais uma vez, merece improcedência.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A reclamante ainda postula honorários