peça trabalhista
VISTOS, ETC...
SENTENÇA
PROCESSO: 00182/06 ( RECLAMAÇÃO TRABALHISTA) - 10A VT
RECLAMANTE: IVANILDA CAVALCANTE
RECLAMADOS: VERA REGINA BARBOSA DE OLIVEIRA E JOELME GABRIEL
I - RELATÓRIO:
Pretende o autor obter pagamento dos consectários legais postulados às fls.05 dos autos, sob os argumentos lançados na peça pórtico.
Regularmente notificados, os Reclamados não compareceram à audiência inaugural, deixando de apresentar defesa à inicial. Em face da ausência dos mesmos, dispensou o Juízo o depoimento da autora bem como a oitiva de testemunhas.
Encerrada a instrução, razões finais da Reclamante, reiterativas. Dos Réus, prejudicadas. Prejudicada a segunda tentativa conciliatória.
É o Relatório. Decide-se.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO:
1. DA AUSÊNCIA DOS RECLAMADOS:
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Embora regularmente notificados, os Reclamados não compareceram em Juízo, seja para apresentar defesa ou exceção, prestar depoimento ou manifestar reconhecimento do direito autoral, culminando na aplicação do contido no artigo
844/CLT em conjunto com o disposto no Enunciado N. 74 do C.TST. Diante de suas inércias, entendo aplicada a revelia, e por conseqüência, a pena de confissão quanto à matéria fáctica argüida na exordial.
Frise-se, todavia, que a revelia não se estende à matéria de direito, cabendo quanto a esta a interpretação segundo à luz do ordenamento jurídico vigente.
2. DO MÉRITO:
2.1. DO TEMPO DE SERVIÇO, SALÁRIO E DA TERMINAÇÃO DO VÍNCULO.
VERBAS IMPAGAS:
Diante da revelia aplicada às Rés presume-se verdadeiro os fatos narrados no petitum, precisamente quanto ao tempo de serviço, salário e função exercida. Por conseqüência, culmina-se incontroverso que a reclamante foi admitida em 05 de setembro de 2005 e dispensada em 02 de dezembro do mesmo ano, laborando na função de costureira. Incontroverso