Fixamento sobre direitos reais
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL IV
PROFESSOR (A):
TURMA:
DIREITOS REAIS
1 – DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA
É o direito conferido a seu titular de obter o pagamento de uma dívida através de um bem que foi dado em garantia justamente para a satisfação dessa dívida.
Frisa-se a necessidade da distinção entre garantia real e garantia pessoal. No qual, destacamos ser a garantia real um bem específico e indicado no negócio jurídico que fica vinculado ao cumprimento da obrigação. Sendo que, na garantia pessoal todos os bens do garantidor que respondem pela obrigação contraída.
1.1 – OS BENS QUE PODEM SER DADOS EM GARANTIA
Somente os bens que podem ser alienados, são dados em garantia conforme preceitua o art. 1.420 do CC/02.
"Art.1420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca".
A inalienabilidade pode ser tanto convencional quanto legal. A título de exemplo, a inalienabilidade convencional é aquela decorrente de cláusula prevista em testamento. Dessa forma, tal cláusula impede que o herdeiro ou legatário transfira a propriedade da coisa herdada ou legada, tornando-se impossível a sua venda, dada em pagamento, doação ou permuta.
O art. 1.911 do CC preleciona que são efeitos da cláusula de inalienabilidade a incomunicabilidade e a impenhorabilidade do bem. Em conclusão, e segundo Sílvio de Salvo Venosa, "já de princípio, diga-se que a inalienabilidade abrange também a impenhorabilidade. Se assim não fosse, facilmente se fraudaria a impossibilidade de alienar. Basta que um credor, em crédito e execução simulados, levasse o bem à penhora, praça e conseqüente alienação a terceiros".
1.2 - DO PENHOR
Penhor é um direito real pelo qual o devedor entrega uma coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação para o credor, em garantia de um débito,