PEÇA TRABALHISTA
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Portanto, essa indenização, calculada na forma prevista acima no artigo, não enseja direito a integração em qualquer outra parcela.
Da Redução Salarial
Diante da perda do poder aquisitivo do salário, a sentença prolatada entendeu ter ocorrido violação ao princípio da irredutibilidade salarial. A regra constitucional que emprega tal princípio, ou seja, art. 7º, VI da CF, não deve ser interpretada como um mecanismo de recomposição de potencial de compra do salário. A sentença foi equivocada, pois, a Constituição, diante da vedação dessa redução, fez referência ao valor nominal do salário. Ante o exposto, requer o recorrente que seja conhecido o recurso e, no mérito, lhe seja dado provimento para anular a sentença ou, se ultrapassada a nulidade argüida, que seja totalmente reformada, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Ante o exposto,
Pede Deferimento.
Florianópolis, 24 de outubro de 2013
Jéssica Costa
Rodrigo de Freitas
Taysi Bernardes
OAB/SC XXX XX