Peça trabalhista de rito ordinario
“Daniel de Oliveira Souza Parente”, Brasileiro, Solteiro, Acadêmico , Filho de Ruth de Oliveira Souza,30/09/1982, número do 000000000, número do CPP 00000000, número e série da CTPS 00000000000, número do PIS 00000000000000,Residente da Rua Luiz Mota, 145, Centro, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 840 da CLT e 282 do CPC, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA pelo rito ordinário , em face da empresa CESMAC, número do 000000000000, Rua Centro, 00, Centro , Palmeira dos Índios, pelos motivos de fato de direito a seguir expostos:
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Cumpre ressaltar inicialmente que o STF, por meio das ADINs 2139-7 e 2160-5, declarou inconstitucional a obrigatoriedade da passagem do reclamante pela Comissão de Conciliação Prévia, motivo pelo qual acessa o autor diretamente a via judiciária, nos termos do artigo 625-D, § 3º da CLT.
DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante iniciou suas atividades laborativas na reclamada em 30/09/2010, exercendo as funções de ...., trabalhando sempre das 8:00 as 18:00 horas. Foi demitido sem justa causa em 30/09/2012 quando então percebia o salário de R$ 200,00 por mês.
DAS HORAS EXTRAS
Como mencionado, o reclamante trabalhava 10 horas por dia, carga horária esta que ultrapassa o limite máximo de 8 horas previsto no artigo art 53
Por esta razão, faz jus o autor a 2 horas extras diárias, com adicional de 50%, conforme artigo 59, § 1º da CLT.
Por serem habituais, requer seus reflexos nas verbas contratuais (13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS), bem como nas rescisórias (aviso prévio, saldo de salários, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% sobre o FGTS).
DO ADICIONAL NOTURNO
Em razão da sua atividade assim exigir, em algumas semanas o reclamante desempenhava suas funções após as 22 horas, fazendo jus o autor ao adicional noturno,