Peça sobre terceirização ilícita
Foi contratado na função de GERENTE COMERCIAL, para vender e gerenciar, exclusivamente, os produtos da segunda Reclamada, recebendo ordens dos seus prepostos, seguindo suas regras e modus operandi, utilizando seus contratos, logomarca, participando de reuniões dirigidas por seus prepostos, batendo suas metas, atendendo seus clientes.
Ressalta-se que, em ação já impetrada, requereu o reconhecimento do vinculo direto com o tomador de serviços, no caso, CLARO S/A, ou, em pedido alternativo, a responsabilidade subsidiária deste com relação às verbas porventura reconhecidas naquele processo.
3 – RECONHECIMENTO DAS COMISSÕES PAGAS HABITUALMENTE PELOS DEMANDADOS – AÇÃO JÁ PROPOSTA - REQUERIMENTO DA TRANSLAÇÃO DOS EFEITOS A SEREM PROFERIDOS NA AÇÃO EM APENSO
O Reclamante passou a prestar serviços, nos moldes do art. 2º e 3º, da CLT, para as Reclamadas, tendo sua carteira assinada em 01/01/2011, começando a prestar serviços nesta data e termino do contrato sem aviso prévio em 31/03/2013.
Na função de GERENTE COMERCIAL, com salário anotado na CTPS de R$1.500,00(HUM MIL E QUINHENTOS reais) + comissões variáveis, com remuneração media de R$4.000,00 a R$5.000,00 por mês, isso é o fixo + as comissões.
Entretanto, embora o salário anotado na carteira fosse esse, o reclamante recebia “por fora” as importâncias referentes às comissões dos produtos vendidos por ele e sua equipe.
4 - DAS HORAS EXTRAS PRATICADAS E NÃO PAGAS DURANTE O PACTO LABORAL.
Durante todo o pacto laboral, o Reclamante realizou horas extras, para ambas as empresas Reclamadas, observando-se o reconhecimento do vinculo direto com o tomador de serviço e/ou a responsabilidade dos demandados, conforme ação em apenso.
O obreiro realizava horário de trabalho, em favor dos demandados, das 8h as 21h, com intervalo de 30 minutos de almoço, em virtude de ter metas impostas e lista de clientes para visitar. No sábado, laborava até as 14h, e nos domingos