mercado interno
Económica da União Europeia
Liberdade económica
Concorrência leal
Não discriminação em razão da nacionalidade
Mercado interno (art. 26 TFUE): “espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos
Tratados”
A livre circulação de mercadorias
Âmbito de aplicação (art. 28 (2) TFUE):
produtos originários dos EM,
produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos EM.
Em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente exigíveis nesse Estado-Membro, e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos.”(art. 29 TFUE)
Noção de mercadoria (TJUE): “qualquer produto apreciável em dinheiro e susceptível, como tal, de ser objeto de transações comerciais” União Aduaneira
Art. 28 e 30 TFUE: Proibição, entre os EM, de
direitos aduaneiros de importação e de exportação
de quaisquer encargos de efeito equivalente
Qualquer encargo exigido aquando da importação que, onerando especialmente um produto importado, com exclusão do produto nacional similar, e alterando o respectivo custo, tenha sobre a livre circulação de pessoas os mesmos efeitos restritivos que um direito aduaneiro (TJUE).
adopção de uma pauta aduaneira comum nas relações com países terceiros. (art. 28 e 31 TFUE).
Proibição de restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente
São proibidas, entre os EM, as restrições quantitativas à importação /
exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.(art. 34.º e 35.º TFUE)
Definição de medida de efeito equivalente (MEE)
Ac. Dassonville (1974): qualquer regulamentação comercial dos EM, susceptível de prejudicar, direta ou indiretamente, o comércio intracomunitário”
Ac.