Graduação
Em decorrência do crescimento das terceirizações é fundamental o estudo de sua licitude, em especial, frente à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. De fato, a terceirização pode se ilícita quando, em algum ponto, transgredir o limite imposto pela Súmula 331 do TST, que fixou como lícita aquela terceirização ligada a uma atividade meio, ou seja, uma atividade secundária que não interfira na atividade principal, que é a atividade fim do tomador. Outro fato de ilicitude que se materializa com a existência de subordinação e pessoalidade na relação, com exceção à Lei 6.019/74, que se refere ao trabalho temporário.
Um instrumento de defesa do trabalhador, trazida pela Súmula 331, é a responsabilidade subsidiária do tomador, seja ele uma empresa privada ou até mesmo a Administração Pública.
A terceirização é um meio de contratação utilizado para desviar a atenção do empresário em sua atividade meio, pelo qual a empresa não gera lucros, por exemplo: limpeza, segurança, manutenção, dentre outras. Assim, o empresário tem mais tempo disponível para se preocupar e se dedicar à sua atividade final, geradora de ganhos e lucros no mercado. Porém, não raro, a terceirização é utilizada com desvio de sua finalidade, passando a ser desenvolvida ilegalmente na atividade fim da empresa, com o intuito apenas de desonerar os empresários de suas responsabilidades com encargos trabalhistas.
PALAVRAS-CHAVE: Terceirização – Licitude – Ilicitude – Trabalhador
INTRODUÇÃO
O presente trabalho estrutura-se no estudo da licitude e da ilicitude da terceirização no direito do trabalho sob a luz da Súmula 331 do TST. Quando se fala em terceirização é indissociável a análise da forma com ela se expressa para que, observados os dispositivos