peça processual penal
Autos nº: 2013.01.1.114717-9
LUIZ PANCCHO RODRIGUES DIAS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio dos estagiários e advogados do Escritório de Práticas Jurídicas do IESB, com fundamento no art. 396-A do CPP c/c art. 55 da Lei 11343/06, do CPP, apresentar em tempo hábil DEFESA PRÉVIA
Tendo em vista que a denúncia não condiz com os fatos da realidade, conforme os fundamentos abaixo narrados:
I DOS FATOS
Imputa-lhe a denúncia que o denunciado, no dia 26/09/2012, teria, em tese, praticado a conduta delituosa prevista no art. 33, caput, c/c 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, durante as investigações e interceptações realizadas na operação “TARCYLLA”.
Consta nessas interceptações a participação direta de LUIZ PANCCHO no tráfico de drogas, quando ele atuava intermediando uma aquisição de entorpecentes entre “ZÓI” (ÍTALO JOSÉ) e “DJACO” (MARCOS JOSÉ). O réu foi notificado à fl. 594.
A defesa técnica foi intimada a apresentar a Defesa Prévia.
É o relatório.
II DO MÉRITO
A defesa não adentrará no mérito da causa e demonstrará a inocência do réu durante a instrução processual, momento em que pleiteará sua absolvição. Ainda, a defesa pugna que sejam arroladas as mesmas testemunhas do Ministério Público, indicadas na fl. 217. Por fim, requer que as publicações sejam realizadas em nome do Escritório de Práticas Jurídicas do IESB, registrado junto à OAB sob o nº 765432 (738/2012), sob pena de nulidade. Brasília, 06/08/2014.
Glaucia de Oliveira Barbosa De Vico
Professora Orientadora
OAB/DF 14626
Camila dos Santos Evangelista
Mat. 1111010158
Thaíse Andressa de Castro e Sousa
Mat. 1111010052