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Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Itaituba, Estado do Pará, e dá outras providências
A Prefeita Municipal de Itaituba, no exercício do cargo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei:
LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei institui o Código Tributário Municipal, disciplinando sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidade e a administração tributária.
Art. 2º. Aplicam-se às relações entre a Fazenda municipal e os contribuintes as normas gerais de direito tributário constantes deste Código e da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional.
§1º. Microempresas e empresas de pequeno porte, assim caracterizadas por legislação pertinente federal e estadual, obedecerão a regime tributário específico.
§2º. Incentivos financeiros e tributários, genericamente considerados, em atendimento ao § 6º, do inciso VI, do art. 150, da Constituição Federal, só poderão ser concedidos mediante lei específica, fazendo parte do cenário institucional tributário do município.
Art. 3º. Compõem o sistema tributário do município:
I - impostos:
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial;
c) sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis, a qualquer título por ato oneroso;
d) sobre serviços.
II - taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:
a) de licença para localização;
b) de licença para funcionamento em horário normal e especial;
c) de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante;
d) licença para execução de obras particulares;
e) licença para publicidade.
III - taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos