Peça jurídica - reconvenção
LUIZ CARLOS BENTO, brasileiro, solteiro, técnico de informática, residente e domiciliado nesta capital à Rua dos Peixes, 100 - SP nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTES DE VEÍCULOS que lhe move ANTONIO SOUZA, brasileiro, casado, contador, residente e domiciliado nesta Capital à Rua das Flexas, 1000 - SP, com fundamento no art. 315 do Cód. de Proc. Civil, vem por seu procurador infra-assinado, formular a presente reconvenção, tendo em vista os fatos, fundamentos jurídicos, provas e pedido que se seguem:
O FATO:
O requerente alega que na data de 04/04/2004, acerca das 14:00 hs, trafegava com o veículo de marca Ford, modelo Focus, ano de Fabricação 2003, cor prata, placa xxx0000-SP, chassi nº 000B6660Y22200, de propriedade do requerente, pela Rua Barra Funda, na altura do cruzamento com a Avenida Pacaembu, quando subitamente o requerido, proprietário do veículo marca Ford, modelo Verona, placa YYY1111-SP, que trafegava um pouco a frente e ao lado esquerdo da pista, efetuou manobra de conversão para a direita, objetivando adentrar na Avenida Pacaembu, sem acionar dispositivo luminoso indicador de mudança de direção. O requerente, impossibilitado de frear o seu veículo ou mesmo desviar da manobra brusca realizada pelo requerido, sofreu colisão, causando danos conforme descritos na nota fiscal que juntou-se aos autos.
Ocorre que o requerido reconvinte solicitou na data do fato perícia técnica, a qual constatou que o veículo do requerente reconvindo estava na pista do meio e trafegava lentamente, pois o combustível chegara ao fim e assim o requerido reconvinte não teve êxito ao tentar frear seu veículo quando avistou repentinamente o veículo do requerente reconvindo, pois este estava praticamente parado na pista, e assim provocou colisão.
No entanto, dispõe o art. 315 do CPC que "o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez