Peça de recurso em sentido estrito -RESE
Recurso em sentido estrito
Fundamento legal – artigo 581, inciso IV CPP.
Quintiniano Branco, brasileiro, solteiro, comerciário, residente nesta capital, no dia 17 de Maio de 2013, no bar do Chico, por volta das 20 horas enquanto participava de um rodada de cerveja desentendeu-se com Manoel Tranquilo, brasileiro, solteiro, serralheiro, residente nesta capital. O motivo do desentendimento foi na hora do acerto das contas para com o proprietário do estabelecimento, pois ambos teriam que dividir as despesas efetivadas. Já bastante embriagados começaram a discutir violentamente, entrando em luta corporal. Durante o embate o segundo caiu batendo a cabeça no canto de uma mesa, o que o levou a óbito. Instaurado o inquérito e com base nele o promotor ofereceu denúncia em desfavor de Quintiniano por homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e porque não foi dada condições de defesa a vítima, ou seja, homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e sem chance de defesa. Após a instrução criminal da primeira fase do procedimento escalonado o promotor em seu memorial ratificou a denuncia a defesa, por sua vez, requereu a desclassificação do fato para homicídio culposo ou se outro fosse o entendimento do juiz que fosse retirada as qualificadoras e mandado a júri e pronunciado o acusado artigo 121, caput CP. O juiz ao prolatar a decisão de pronuncia determinou que fosse o acusado submetido a júri nos termos da denúncia, deixando para o Tribunal do povo decidir a respeito das teses esposadas pela defesa. A defesa inconformada, dentro do prazo legal interpôs recurso em sentido estrito para o Tribunal de Justiça.
Princípio da retratação.
(discussão e embriaguez não é motivo fútil).
Jurisprudência do motivo fútil, impedimento de defesa do ofendido, homicídio culposo.
Doutrina sobre o mesmo.
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca e Cidade de Goiânia – Goiás.
Processo: 2008105387