DIREITO
APELAÇÃO – ART. 593 DO CPP
PRAZO: 5 dias
Sentenças: definitivas, condenatórias ou absolutórias de 1º grau.
Endereçamento: Juiz que prolatou a sentença
Recebê-la: os autos voltam ao apelante para que ele apresente as razões em 8 dias
Denegá-la: RESE, ART. 581, XV do CPP
Recebe e julgar deserta : Réu apela e foge
OBSERVAÇÃO: Apelação de Sentenças Proferidas pelo Tribunal do Júri são soberanas, isto é, nenhum órgão jurisdicional pode alterar as decisões proferidas por ele. Portanto, ao se apelar de uma sentença proferida pelo Tribunal do Júri, não se pede a reforma da sentença mas sim, que o apelante seja submetido a um novo júri - art. 5º, XXXVIII, "c" da CF.
RESE – art. 581 do CPP – COM RESSALVAS
Despacho, Decisão, ou Sentença de 1º grau – Taxativo e restrito
Prazo: 5 dias para interposição, 2 para razões (recorrente) 2 contra-razões (recorrido)
Recebido pelo juiz: sustenta ou reforma a decisão.
Sustentando o recurso sobe para o Tribunal para reexame (juízo “ad quem”).
"HABEAS CORPUS" – Preventivo : contra ameaça à liberdade de locomoção
Liberatório: quando já estiver sofrendo a coação ilegal em sua liberdade de locomoção
EXCEÇÕES: PRISÃO ADMINISTRATIVA E QUANDO SE TRATA DE PRISÃO DISCIPLINAS PARA MILITARES.
ROC – art. 102 , II , “a” da CF – competência do STF art. 105, II, “a” da CF – competência do STJ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 619 DO CPP
Sempre oponíveis em segunda instância contra decisões:
AMBÍGUAS, OBSCURAS OU OMISSAS.
Dirigida ao relator do acórdão embargado – Trata-se de Instância Iterada.
PRAZO: 2 DIAS EXCEÇÃO: art. 382 do CPP
EMBARGOS INFRINGENTES – ART. 609 DO CPP
2ª INSTÂNCIA, DECISÃO NÃO INÂNIME DESFAVORÁVEL AO RÉU – SOBRE O MÉRITO
EMBARGOS DE NULIDADE – QUANDO A MATÉRIA DIVERGENTE É ESTRITAMENTE PROCESSUAL, TORNANDO-SE INVÁLIDO O PROCESSO.
PRAZO: 10 DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
* ESSES EMBARGOS SÃO PRIVATIVOS DA DEFESA
PROTESTO POR NOVO JÚRI – ART 607 DO CPP
CABE