Peça de direito tributario
IMPORTADORA ABA, concessionária, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (...), com domicílio na loja X, no Aeroporto Internacional Tom Jobim, Rio de Janeiro, CEP (...), por seu advogado que esta subscreve em procuração anexa, vem, respeitosamente à presença de V.Sª, IMPUGNAR ADMINISTRATIVAMENTE o auto de notificação de lançamento de IPTU, em referência, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS:
A impugnante foi notificada do lançamento constante em auto de cobrança do IPTU, que o Município do Rio de Janeiro mediante alteração legislativa, passou a exigir dos proprietários detentores e possuidores de imóveis em seu território, com fulcro no artigo 32 do CTN.
DAS PRELIMINARES:
A ilegalidade da concessionária ABA, impugnante, que está no pólo passivo da relação jurídica, por possuir como objeto o contrato de concessão de direito real de uso.
DO MÉRITO:
O STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento para declaração de nulidade de lançamentos tributários é quinquenal, começando pela data da notificação do contribuinte.
DO DIREITO:
1. Tal atitude fere o princípio da não- confiscatoriedade, pois a imposição tributária não pode gerar encargos que sejam desproporcionais aos referidos fins.
2. Em conformidade com o princípio da capacidade contributiva, ele não pode servir de desculpas à ilegítima pretensão confiscatória em face do contribuinte.
3. A CF/88, em seu artigo 5º, inciso XXXV, determina que não pode ser afastada da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito de qualquer natureza, por isso o processo administrativo não faz coisa julgada.
4. Havendo a necessidade de coibir ato abusivo, sem nexo que são realizados pelas autoridades administrativas e o requerente não pode ser privado de seu direito a ampla defesa e ao contraditório.
5. De