PEÇA DIREITO TRIBUTÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA – III (FUNDADO NA DECADÊNCIA)
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
KLM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (qualificação), por seu advogado e bastante procurador (docs. 01 e 02), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei n. 1.533/51, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Sr. Delegado Regional Tributário em São Paulo, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DOS FATOS
1. A Impetrante, em 25-5-2003, foi intimada da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, pelo qual pretende a Fazenda Estadual a constituição de crédito tributário de ICMS incidente sobre operação de venda de mercadoria, sem emissão de Nota Fiscal, realizada em 14-4-1996.
Porém, conforme restará demonstrado, referido crédito tributário encontra-se extinto pela decadência, não devendo, assim, subsistir.
Esses os fatos.
II – DO DIREITO
2. Ora, Excelência, tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, porém sem a antecipação do pagamento, a regra de decadência a ser aplicada é a prevista no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, que assim determina:
"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;"
Resta claro, portanto, que a operação de circulação de mercadoria realizada em 14-4-1996 encontra-se abrangida pela decadência, uma vez que a Fazenda do Estado teria até o dia 31 de dezembro de 2001 para constituir o referido crédito.
Dessa forma, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, o crédito tributário constituído por intermédio do Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em 25-5-2003 encontra-se extinto pela decadência.
Resta demonstrada assim a total nulidade do