Peça de defesa preliminar
Carlos Augusto, brasileiro, solteiro, vendedor, titular da Cédula de Identidade RG. 1122.133.0, inscrito no CPF/MF sob o nº 123.456.789.0, residente na rua da Paz,22.449, Curitiba – Paraná, por intermédio de seu advogado, que ao final assina, ( procuração anexa), Ricardo Gomes, inscrito na OAB/PR 71.077, com escritório profissional na rua Marechal Deodoro, 54.689, Curitiba – Paraná, onde recebe notificações e intimações, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 55,§ 1º, da lei nº 11.343/2006, apresentar
DEFESA PRELIMINAR conforme as razões de fato e de direito a seguir expostos.
Síntese Fática
Na data de 23/11/2011, por volta das 18h00, o notificado estava de posse, consigo, de 3 invólucros pequenos contendo substâncias entorpecentes conhecidos como crack e maconha.
Tais fatos, se deram nas proximidades do terminal da Estação Rodoviária desta Capital.
Por essas condutas o acusado foi denunciado pelo representante do Ministério Público, sendo notificado a se defender da conduta delituosa prevista no artigo 33, da lei 11.343/06. "in verbis"
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto