Peça Cível
Autos do Processo nº 2012.04.1.010591-8
FRANCISCO ALVES DE MESQUITA, já devidamente qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, por intermédio dos advogados Núcleo de Prática Jurídica da UDF/Gama, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
DOS FATOS:
O acusado Francisco Alves de Mesquita foi denunciado com incurso nas penas do art. 65 da LCP c/c art. 5º, inciso II e art. 7º, inciso II da Lei 11.343/06; pois teria perturbado a tranqüilidade das vítimas Nayara Fabiana Espíndola dos Santos, Débora Espíndola dos Santos e Bárbara Emanoela Espíndola dos Santos.
Consta dos autos que o denunciado, aproveitando-se das relações domésticas que possuía com as ofendidas - já que é cônjuge da tia das vítimas – perturbava a tranqüilidade das mesmas, passando a mão nas nádegas, pernas e seios, além de convites para sair. Segundo as ofendias esses fatos ocorreram por várias vezes.
II - DO DIREITO
A defesa reserva-se ao direito de adentrar no mérito somente no momento processual oportuno.
III – DOS PEDIDOS
Diante dos fatos, a defesa técnica requer a Vossa Excelência o recebimento da presente resposta à acusação, bem como, nesta oportunidade, arrola as mesmas testemunhas arroladas pela acusação à fl. 04, pugnando desde já pela regular oitiva das mesmas em audiência de instrução e julgamento a ser designada por este Juízo.
Nesses termos,
Pede deferimento
Gama-DF, 12 de março de 2014.
xxxx xxxxx OAB/DF 33.179 MATRICULA: 111.201-5