PEÇA - CONTESTAÇÃO
Processo nº 0055.2010.5.01.0085
COMÉRCIO ATADISTA DE ALIMENTOS LTDA., número do CNPJ, endereço completo com CEP, por seu advogado que esta subscreve, nos autos da reclamação trabalhista que lhe move Anderson Silva, vem a presença de Vossa Excelência, apresentar, com fulcro no art. 847 da CLT, a sua
CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito expostos:
SÍNTESE DOS PEDIDOS
Em síntese pleiteia o reclamante: reintegração ou indenização substitutiva, horas extras e reflexos, férias vencidas, equiparação salarial e reflexos, décimo terceiro salário e vale transporte.
PRELIMINARMENTE
DA INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL
Um dos pedidos iniciais não merece análise de mérito, já que o reclamante o realiza de forma totalmente desconexa.
Isso porque, na causa de pedir de sua petição inicial alega que não recebeu o décimo terceiro salário de 2008, mas, contudo, ao fazer seu pedido postula o décimo-terceiro de 2009, tornando evidente sua inépcia conforme o artigo 301, III, CLT.
Dessa forma, requer a extinção do presente pedido, sem exame de mérito, nos termo do artigo 267, I, CPC
MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Argui-se inicialmente a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT, para que sejam considerados extintos com exame de mérito os pedidos do reclamante anteriores a 10.01.2006.
DA ESTABILIDADE
O autor postula sua reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, argumentando para tanto que foi demitido sem justa causa no decorrer da garantia de emprego prevista no artigo 55 da Lei 5.764/71.
Todavia, não há que se falar no pleito em tela, haja vista o fato de que o reclamante ocupava o cargo de diretor suplente e a OJ 253 da SDI-I do TST é clara ao afirmar sobre a inexistência de estabilidade para o referido cargo.
Por esta razão não há como deferir a pretensão.
DAS HORAS EXTRAS
Mais uma vez, o reclamante não merece melhor sorte no que tange ao