Peça-contestação
Ref. Autos nº 354/10
MARÍLIA SOUZA e DELFIM MOREIRA SOUZA, já qualificados nos autos, por seu advogado que esta subscreve (doc. 1) vem à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO nos seguintes termos:
I -DAS PRELIMINARES
Mesmo diante da ausência de preliminares, não deve prosperar a presente demanda. O art. 7º XXIX da CF/88 nos diz que são direitos dos trabalhadores a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”
Apresente demanda foi ajuizada na data de 12/04/2010, após 10 (dez) anos do término do contrato de trabalho, ocorrendo, portanto a prescrição bienal com relação ao primeiro reclamante. Assim deverá ser extinta apresente reclamação nos termos do art. 269 IV do CPC, quanto a este.
II- DO MÉRITO
Caso seja ultrapassada a prejudicial, que no mérito não proceda a presente demanda mediante a absoluta ausência de direito capaz de amparar o pedido. III – QUANTO AOS DANOS MORAIS
A obrigação de indenizar recebe respaldo quando está diante de um ato ilícito gerador de um dano, onde se verifica um nexo causal entre ambos. Não foi o que aconteceu no presente contrato de trabalho, uma vez que o reclamante subiu ao telhado, para soltar uma pipa dos filhos dos vizinhos presa ao telhado desobedecendo inclusive a uma determinação expressa dos reclamados, que o haviam advertido por escrito inclusive quantos aos riscos de tal conduta, ( doc 2) e não para consertar a antena parabólica dos reclamados. Portanto encontra-se ausente a obrigação de indenizar dos reclamados.
IV – DOS FGTS E MULTA DE 40%, DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS E SEGURO DESEMPREGO Como o empregado exercia a função de jardineiro, nos termos do art. 1ºda lei 5859/72, sendo então empregado doméstico, não tinha o mesmo direito a receber FGTS