Petronio
.Coisa principal e acessória O código civil em seu artigo 92 conceitua a coisa principal e acessória ao prescrever: “principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente, e acessória, aquela cuja existência supõe a da principal. De modo que a coisa principal é a que existe por si, exercendo sua função e finalidade, independente de outra por exemplo o solo. E acessória é a que supõe, para existir juridicamente, uma principal. Alguns autores explicam que a qualidade de acessório é dada pela norma jurídica que, ante coisas incorporadas ou unidas para certo fim, estabelece o que é principal e o que é acessório. Nos imóveis o solo é principal, sendo acessório tudo o que nele se incorporar permanentemente, por exemplo um arvore plantada ou uma construção , já que é impossível separar a idéia de arvore plantada e de construção da idéia do solo. Nos móveis, principal é aquela para a qual as outras se destinam, para fins de uso, enfeite ou complemento. Não só os bens corpóreos comportam tal distinção; os incorpóreos também, pois um crédito é coisa principal, uma vez que tem autonomia e individualidade próprias. Apenas num caso o acessório domina o principal. Trata-se da hipoteca, que é acessório em relação a dívida garantida, mas se sobrepõe a esta devido a im portancia social desse direito real de garantia. Importantíssima é essa distinção pois: . A coisa acessória seque a principal, salvo disposição especial em contrário(C.C. art 94). Logo a natureza do acessório será a mesma do principal; se este for bem móvel, aquele também será. . A coisa acessória pertence ao titular da principal. Quem for proprietários da principal o é da acessória. Por exemplo o credor que tem direito ao recebimento de uma coisa pode reclamar os seus acessórios. “ Se o estabelecimento comercial for vendido com todos os pertences, sem ressalva do telefone , não pode ser este retirado na vigência do contrato, embora se trate de compra