Petição
A banalização da prisão preventiva é um retrocesso” Ministro Marco Aurélio de Melo, do STF, em 24/05/2007 – “in” Jornal Nacional – Rede Globo, 24/05/2007.
JOSÉ MACIEL SANTANA, advogado inscrito na OAB/DF sob o nº (...) e respectivamente, com endereço profissional na Rua (..), vem respeitosamente à douta e honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 5º, LXVIII da Constituição Federal, art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, anexando a necessária documentação como prova pré-constituída do direito vindicado, impetrar a presente
ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
A prisão resulta de investigação do Departamento de Polícia Federal deste Estado, porque, supostamente, estaria envolvido em crime de quadrilha que explora a concessão fraudulenta de benefícios do INSS.
Acolhido o requerimento inicial, ordenou-se a prisão preventiva, e que se cumprisse conforme a legislação processual vigente.
Note-se o entendimento doutrinário a respeito do assunto, verbis:
“A existência de fundadas razões é necessariamente imprescindíveis, posto não existir cautelaridade sem este requisito. O periculum in mora, ou libertatis, consistirá na circunstância de ser a medida ‘imprescindível às investigações policiais’, tenha ou não o indiciado residência fixa, crie ou não crie embaraços à colheita de dados para esclarecer sua identidade, ou, finalmente, ainda que não imprescindível às investigações, ‘se o indiciado não tiver residência fixa’ou ‘não fornecer elementos necessários aos esclarecimentos de sua identidade”. (Fernando da Costa Tourinho Filho. Proc. Penal. 3. Saraiva, São Paulo, 1997, pág. 394).
Por tudo o que se foi apurado até agora, percebe-se que o encarceramento do