petição
Disciplina: Direito do Trabalho II
Aluna: Laís Costa Lima
Matrícula: 121030760
Turma: G noite
Questão
1) É imprescindível o inquérito judicial para a ruptura do contrato de trabalho por falta grave do trabalhador para a CIPA?
Resposta: Nos moldes dos artigos 10, inciso II, “a” do ADCT, 165, 853 e seguintes da CLT, bem como da Súmula 339/TST, a garantia de emprego assegurada ao empregado eleito para o cargo de direção da CIPA (incluindo seu suplente, Súmula 339, I do C. TST c/c Súmula 676 do STF), não o resguarda contra quaisquer tipos de dispensa, mas, somente, contra aquela infundada, injusta, imotivada. Destarte, restando devidamente comprovada pela empregadora, nos moldes do art. 165, caput e parágrafo único da CLT, a prática de quaisquer dos atos elencados no artigo 482 do diploma celetista consolidado, demonstra-se válida a dispensa da obreira, porquanto perpetrada com supedâneo em justa causa. Outrossim, prescindível a instauração de prévio inquérito judicial para apuração da falta motivadora da ruptura do vínculo de emprego (arts. 494, 853 e segs. da CLT), o qual se faz exigível apenas nos casos de empregado portador da estabilidade decenal (artigo 492 da CLT), dirigente sindical(art. 8º, VIII da CRFB/88, art. 543, parágrafo 3º., da CLT e Súmulas 379/TST c/c 197/STF), diretores de cooperativa de crédito (art. 55, da Lei 5.764/71) e de todos aqueles que o legislador ordinário remeteu a apuração da falta grave aos termos, formas ou meios legais, verbi gratia, art. 3º, § 9º, da Lei 8.036/90 (membros do Conselho Curador do FGTS) e art. 3º., § 7º., da Lei 8.213/91 (membros do Conselho Nacional de Previdência Social).