petição
A sucessão se dá de acordo com a vontade da pessoa, não há que se analisar uma norma. O testador tem autonomia de vontade, em alguns casos conjugada com alguma norma legal. A sucessão testamentária é definida de acordo com um testamento, seja para instituir herdeiros testamentários ou legatários. O herdeiro testamentário sempre será herdeiro a título universal, ou seja, concorrerá à herança em relação a uma quota parte. Ao legatário será destinado um bem específico, logo, o legatário é herdeiro a título singular.
OUTRAS INOVAÇÕES
• O art. 1.857, § 2º assevera que "são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado". Tal dispositivo convalida os testamentos que versem exclusivamente sobre atos de cunho extrapatrimonial, tais como o reconhecimento de filho, nomeação de tutor, deserdações, etc.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
• a) Autonomia da vontade – é a vontade do testador que vai prevalecer, diante do que estabelece a lei.
• b) Supremacia da ordem pública – em algumas situações, o princípio da autonomia da vontade é limitado. É aplicado aos casos em que existem herdeiros necessários, quando então a autonomia do testador fica limitada à parte disponível.
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VEDAÇÕES EM MATÉRIA DE SUCESSÃO
TESTAMENTÁRIA
• a) art. 426, CC – não pode ser objeto de contrato herança de pessoa viva, eis que não existe herança de pessoa que ainda não morreu. • b) doações causa mortis – não existe doação depois da morte, eis que a doação é um contrato inter vivos, e, depois de falecida, a pessoa não pode ser contratante.
• c) Partilha de herança em vida – não é possível fazer partilha de herança em vida; o que é possível de ser feita é a partilha de bens inter vivos, que pode ser feita mediante doação com reserva de usufruto, desde que se observe as mesmas normas aplicadas na sucessão, ou seja, deve ser observada a igualdade