petição
PROCESSO n.º 0030824-84.2011.8.19.0087
CASSIO VINICIUS GONÇALVES FONSECA, já qualificado nos autos da presente demanda que move em face de LOJAS RENNER S/A, vem por intermédio de seu advogado abaixo assinado, inconformado com a decisão ora recorrida, interpor, tempestivamente o presente,
RECURSO INOMINADO
De acordo com a exposição dos fatos e direitos e das razões do pedido de reforma da decisão.
Inicialmente, requer o autor que V.Ex.ª lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA com fulcro na Lei 1060/50, eis que não dispõe de recursos financeiros para suportar o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, sem prejuízo próprio e que venha afetar necessidades essenciais.
Assim requer a V. Exa., seja o presente recurso, recebido nos seus efeitos legais e encaminhada à Superior Instância, após o cumprimento das formalidades processuais.
N.termos
P. deferimento
São Gonçalo, 13 de agosto de 2012
RECORRENTE: Cassio Vinicius Gonçalves Fonseca
RECORRIDA: Lojas Renner S/A
DAS RAZOES DO RECURSO
DA TEMPESTIVIDADE
Considerando que o decisum referente ao aludido recurso tornara-se público na data de 02 de agosto do corrente ano; e a interposição do presente recurso inominado deu-se na presente data, logo dentro do prazo legal previsto no artigo 42 da lei nº 9.099/ 95.
Conclui-se, pois a satisfação deste requisito de admissibilidade do presente recurso.
Egrégia Turma,
Merece reforma a decisão proferida pelo M.M. juízo do 02º Juizado Especial Regional de Alcantara da Comarca de São Gonçalo, pois a sentença, ora guerreada, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, sob alegação de que o recorrente não sofreu quaisquer danos morais, ou constrangimentos que viessem a atingir seu foro intimo, tratando-se de simples aborrecimento, vez que poderia perfeitamente mostrar