Solução dos Conflitos Trabalhistas
Conflito, do latim conflictus, tem o significado de combater, lutar, designando posições antagônicas. Analisando o conflito dentro de um contexto sociológico, pode-se dizer que as controvérsias são inerentes à vida humana, sendo um forma de desenvolvimento histórico e cultural da humanidade.
Do ponto de vista trabalhista, os conflitos são também denominados controvérsias ou dissídios, tendo sido utilizados, na prática, com o mesmo significado. Entretanto, conflito tem sentido amplo e geral, correspondente a divergência de interesses, como ocorreria na greve e no lock-out (recusa por parte da entidade patronal em ceder aos trabalhadores os instrumentos de trabalho necessários para a sua atividade). A controvérsia diz respeito a um conflito em fase de ser solucionado, mediante convenção das partes, como no caso da greve e do lock-out quando submetidos à mediação ou à arbitragem. Já o dissídio seria o conflito submetido à apreciação do Poder Judiciário, podendo ser individual ou coletivo, como na reclamação trabalhista do empregado em face da empresa ou no julgamento da greve pela Justiça do Trabalho.
2 FORMA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Amauri Mascaro Nascimento classifica as formas de solução dos conflitos trabalhistas da seguinte forma: autodefesa (autotutela), autocomposição e heterocomposição (1992:8).
2.1 AUTODEFESA (AUTOTUTELA)
Na autodefesa, as próprias partes fazem a defesa de seus interesses.
O conflito só é solucionado quando uma parte cede à imposição da outra. O Direito Penal autoriza a legítima defesa e o estado de necessidade, que são meios excludentes da ilicitude do ato (art. 23 do Código Penal). No entanto, não se admite o exercício arbitrário das próprias razões para a solução dos conflitos entre as partes envolvidas. Como exemplos de autodefesa, no âmbito trabalhista, temos a greve e o lock-out. A greve muitas vezes não é forma de solução, mas meio de pressão.
2.2 AUTOCOMPOSIÇÃO
A autocomposição é a forma de solução dos