Petição
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO
AGRAVANTE : VALDINEI DE ASSIS CASTOLDI E OUTROS
ADVOGADOS : DAGOBERTO PINHEIRO ANDRADE FILHO E OUTRO (S)
DOMINGOS ZAVANELLA JUNIOR E OUTRO (S)
MARCUS APRÍGIO CHAVES E OUTRO (S)
AGRAVADO : ROBERTO WYPYCH
ADVOGADO : MARCUS APRÍGIO CHAVES E OUTRO (S)
EMENTA
PETIÇAO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. SUBSTABELECIMENTO APRESENTADO NO TRIBUNAL A QUO. INCUMBÊNCIA DO ADVOGADO DE APRESENTAR A PROCURAÇAO NO LOCAL ONDE SE ENCONTRAM OS AUTOS. ARGUIÇAO DA NULIDADE NO PRIMEIRO MOMENTO PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. NAO OCORRÊNCIA. PRECLUSAO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA LEI N. 9800/99 PARA APRESENTAÇAO DA VERSAO ORIGINAL DO RECURSO INTERPOSTO POR FAX. AFERIÇAO PELA DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇAO POSTERIOR.
1. Cabe ao advogado apresentar o instrumento de mandato de procuração no lugar onde se encontram os autos, no caso, o Superior Tribunal de Justiça, e não no Tribunal a quo . (HC 39679/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 402)
2. "O STJ entende que eventual vício existente na regularidade da intimação deve ser alegado e provado no devido tempo, ou seja, deve ser apresentado pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão." (REsp 1336340/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
3. É intempestivo o recurso especial interposto via fac-símile se o original é apresentado após o prazo legal.
4. "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio", Súmula 216 do STJ.
5. Petição recebida como pedido de reconsideração