petição
Como supra descrito, os requerentes são legítimos proprietários do referido imóvel, comprovado através de contrato de compra e venda e escritura pública da propriedade trazida aos autos. Dessa forma, os autores são proprietários do imóvel e os réus se encontram na situação de esbulhadores, ocupando indevidamente o imóvel, limitando os autores das faculdades e poderes de usar a coisa. Vejamos o art. 1.228 do Código Civil, vejamos:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Autor é legítimo proprietário do imóvel anteriormente descrito, conforme se comprova pela Escritura Pública de Compra e Venda de Propriedade Imóvel Urbana lavrada às fls. ... do livro ..... do ....º Tabelionato de Notas de ......... que nesta oportunidade traz ao autos, bem como pela matrícula ......... do Cartório de Registro de Imóveis do ....º Ofício de .......
O art. 1245, caput, do Código Civil reza:
"Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis".
A posse exercida pelo Réu é a precária, o que transforma-a em posse injusta.
O Réu é possuidor de má-fé, pois tem plena consciência de que a posse por ele exercida não é a justa.
O Autor tem o direito de ser imitido imediatamente na posse de seu imóvel, uma vez que a propriedade está demonstrada e o Réu exerce posse injusta sobre coisa alheia.
Os Requeridos estão de má-fé na propriedade, sendo a posse clandestina, e injusta. Sabe-se que os autores fizeram ainda notificação extrajudicial com os requeridos a fim de desocuparem o imóvel, não bastando, negaram-se a sair, permanecendo na condição de esbulhadores. Os autores com justo título da propriedade devem ser imitidos na posse, Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.