REGIONAL DE JACAREPAGU R J Ref. Ao de Alimentos Proc SUE ELLEN COSTA FERREIRA CAVALCANTE, brasileira, solteira, estudante, portadora da carteira de identidade n 020.785.477-9, expedida pelo Detran/RJ, e do CPF/MF104.582.597-21, residente e domiciliada na Rua .....,Taquara, Jacarepagu, nesta cidade,nos autos da AO DE ALIMENTOS, Processo n 95.2003.000.741-2, que tramita neste Juzo, vem por seus advogados in fine assinado, com escritrio na Avenida Olegrio Maciel, n 214, cob 03, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, Cep n 22621-200, propor MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR inaudita altera pars em face de MARIO JORGE DE MEDEIROS CAVALCANTE, j qualificado nos autos em epigrafe, para o pagamento integral dos valores da penso alimentcia prolatada em sentena monocrtica, com base no artigo 734 e 735 ambos do CPC, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos DA GRATUIDADE DE JUSTIA Inicialmente, afirma a autora ser merecedora do benefcio da Gratuidade de Justia, nos termos da Lei 1.060/50, com as alteraes da Lei 7510/86, por no ter condies de arcar com as custas processuais, bem como com os honorrios advocatcios, sem prejuzo de sua subsistncia e de sua famlia, conforme afirmao de pobreza em anexo (doc 2 ). DO CABIMENTO DA LIMINAR Trata-se de medida cautelar inominada que visa os direitos e garantias da Autora no que se refere aos respectivos recebimentos dos valores integrais da penso alimentcia. DOS FATOS E FUNDAMENTOS Em 29 de outubro de 1997, foi firmado acordo entre as partes no que tange a penso alimentcia, atravs do qual foi prolatada sentena no Processo n 95.2003.000.741-2, que seria na proporo de 15 (quinze por cento), referente ao soldo e demais gratificaes, estando incluindo soldo, indenizao, representao, indenizao de moradia, GCET, GAM, gratificao por tempo de servio, gratificao de habitao Militar, G.Temp. MP 1112/95, salrio famlia, frias, 13 salrio, excluindo apenas os descontos fiscais e previdencirios, conforme fls 94 nos autos retrocitado. (doc 3)