petição
Relator(a): Rodrigo Collaço
Julgamento: 22/08/2012
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público Julgado
Parte(s): Apelante: Sociedade Franco Brasileira - Hospital Maicé
Advogado: Gilson Francisco Kollross (9008/SC)
Apelado: Heriberto Caetano da Silva
Advogados: Édson de Souza Carneiro (9078/SC) e outro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DÍVIDA ORIUNDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - ATENDIMENTO EMERGENCIAL DO RÉU - DOCUMENTOS DE INTERNAÇÃO ASSINADOS PELA PROGENITORA - PROVAS VÁLIDAS PARA INSTRUÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 1.102A DO CPC - RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA - ALEGADA COAÇÃO CONFORME ART. 98 DO CC/1916 - OCORRÊNCIA - ESTADO DE PERIGO CARACTERIZADO (HOJE COM FULCRO NO ART. 156 DO CC/2002) - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO QUE SE IMPÕE - EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM QUE O RÉU COBRA INDENIZAÇÃO DO CAUSADOR DE SEU ACIDENTE INCLUINDO AS DESPESAS HOSPITALARES AQUI CONTESTADAS - DECISUM QUE NÃO INFLUENCIA NA INVALIDADE DO NEGÓCIO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO
- RECURSO DESPROVIDO "Um perigo corrido pela própria pessoa ou por alguém da família [...] deve ser a causa determinante de um negócio jurídico que se contrata em bases excessivamente onerosas. É justamente para escapar ao risco de dano pessoal grave que o negócio se consuma. A declaração de vontade é emitida com o direto propósito de obter meios para se safar do perigo [...]. Tal como na vis compulsiva, o declarante submetido ao estado de perigo não tem, praticamente, condições para declarar livremente sua vontade negocial. Nos ordenamentos jurídicos em que não há previsão específica do estado de perigo, a doutrina costuma enquadrá-lo no regime da coação" (Humberto Theodoro Júnior).