petição
ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE DEFESA
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da Defensora Pública, in fine assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais, elencadas no art. 134 da Carta Magna, vem, com o devido respeito, à presença de V. Exa., apresentar defesa preliminar em favor do réu Rafael Araújo da Silva, denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro e no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Preliminarmente, requer o reconhecimento do prazo em dobro, nos exatos termos do art. 128 da lei complementar nº 80 de 12/01/94.
Os fatos descritos na denúncia não ocorreram da forma narrada, o que será devidamente provado durante a instrução, contudo, a Defesa Técnica do réu reserva-se o direito de apenas adentrar ao mérito da causa em sede de alegações finais, o que faz estrategicamente, a fim de não antecipar as teses defensivas.
Sobre a defesa preliminar, o Juiz Federal Rosmar Rodrigues Alencar e o Defensor Público Nestor Távora (Curso de Direito Processual Penal, Editora Jus Podium, 3 ed, p. 627) lecionaram:
“Os cuidados precisam ser redobrados, pois caso o magistrado não se convença acerca da viabilidade da absolvição sumária o processo irá prosseguir, sendo que o fator surpresa se perdeu, pois a acusação já tem conhecimento de todas as teses que serão levantadas ao longo da instrução, pois antecipadas na defesa preliminar. Acreditamos, portanto, como já assentado, que a apresentação da defesa preliminar é obrigatória, contudo, a profundidade do seu conteúdo será definida estrategicamente pelo defensor, e nada impede, a depender da conveniência do caso concreto, que ele opte por apresentar uma peça evasiva, superficial, não havendo de se falar de prejuízo para a defesa.” (grifo nosso)
Protesta perante V. Exa., pela produção de todos os meios de