petição
Proc. n.º 0110115-39.2012.8.20.0001
JORG THOMAS DOOLIN, já qualificado nos autos, por seus advogados infra-assinados (doc. 01), com escritório situado à Avenida Dom Luís, n.º 500, Sala 832, Bairro Meireles em Fortaleza/CE, onde recebe intimações e avisos, vêm, à presença de V. Exa., apresentar, com fulcro no art. 297 e seguintes do Código de Processo Civil, a presente CONTESTAÇÃO mediante as seguintes razões de fato e de direito:
A MM. Juíza, atendendo a pedido da autora, sua ex-companheira MARIA EDNA FERNANDES DE OLIVEIRA, constante de sua inicial, fixou alimentos provisórios em 04 (quatro) salários mínimos e meio, conforme decisão interlocutória.
Ocorre que a autora não fez nenhuma prova acerca dos rendimentos do requerido, apenas limitou-se a juntar um contrato entre as empresas ALPINA BRIGGS e T.E.D CONSULTORIA AMBIENTAL, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, contrato este que não mais vigora, portanto não podendo servir de base à fixação dos alimentos provisórios, por não retratar a realidade financeira atual de JORG THOMAS DOOLIN.
A renda atual do requerido resume-se à retirada de pró-labore da Empresa SETE ONDAS TREINAMENTOS LTDA, da qual é sócio minoritário, somente recebendo a quantia de R$ 4.381,53 líquidos (doc. 02), já descontado o imposto de renda, sendo esta sua única fonte de recursos para arcar com diversos pagamentos e despesas, adiante especificadas.
São essas as despesas atuais do requerido (docs. 03):
1
Aluguel Casa
R$ 800,00
2
Darf (parcela débito empresa anterior – TED CONSULTORIA AMBIENTAL)
R$ 534,14
3
Darf (parcela débito empresa anterior – TED CONSULTORIA AMBIENTAL)
R$ 517,32
4
Pagamento de pensão alimentícia à Ex (Bahia)
R$ 1.356,00
5
Unimed
R$ 466,15
6
Financiamento do veículo
R$ 1.720,68
7
Telefone e internet
R$ 339,94
8
Seguro da casa (conforme contrato)
R$ 349,00
9