Petição
Processo n.º 2014.03.1.008122-7.
R2 PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. – MICROEMPRESA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.º 08.626.612/0001-04, com sede na QNM 25 CONJ A LOTE 38 CEILANDIA SUL, CEP: 72.215- 251, vem, por seu procurador, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 30, da LJE, oferecer CONTESTAÇÃO, face à “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS” que lhe move o Srª. Ângela Cristina da Silva Brito, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos articuladamente.
I – PRELIMINAR
DA ABSOLUTA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA JULGAR A CONTENDA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA – PERÍCIA TÉCNICA
Alega a Autora que, diante de seu veículo haver passado pelos serviços da ora Contestante, o carro continuou sem o funcionamento correto, razão pela qual procurou outra oficina , ficando constatado que era preciso comprar novamente as peças já adquirida e utilizadas pela Requeria , pois os seus serviços foram prestados incorretamente. Ou seja , alega que o serviço não foi cumprido de maneira adequada causando mais prejuízos deixando as peças danificadas. Informa que levou seu veiculo a outra oficina , Juntando três orçamentos de serviços referentes às irregularidades apontadas e requereu a citação da Ré para responderem a presente demanda, bem como para a parte Autora ser restituída do valor correspondente pelo danos materiais. Veja-se que a Autora requer recebimento de indenização por danos materiais, referentes aos alegados prejuízos, circunstância essa totalmente dependente de análise técnica.
Ademais, para se comprovar tais alegações se faz necessário a realização de perícia técnica, prova essa que não coaduna com os ditames da Lei 9.099/95.
Tal fato já está pacificado no TJDFT, conforme se denota pelos julgados a seguir:
“Classe do Processo: