petição
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACORDÃO/DECISAO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO n° 753.913-5/1-00, da Comarca
SANTOS,
apelante
em
que
é
INSTITUTO
recorrente
NACIONAL
DO
o
JUÍZO
SEGURO
"EX
OFFICIO",
SOCIAL
de
sendo
sendo
apelado
em Décima Sétima Câmara de Direito
Público
JOSÉ ACÁCIO VIANA DA SILVA:
ACORDAM, do Tribunal
de
Jusnça
do
seguinte decisão: "NEGARAM
Estado
de
São
Paulo,
proferir
a
PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E
AUTÁRQUICO, COM OBSERVAÇÃO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
0
Desembargadores
julgamento
ANTÔNIO
teve
MOLITERNO
a
participação
(Presidente),
BIAZZI.
São Paulo, 15 de abril de 2008.
PEDRO LUIZ AGUIRRE MENIN
Relator
dos
NELSON
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1T Câmara de Direito Público
Apelação n° 753.913.5/1-00
Comarca: : Santos - I a Vara Cível
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Apelado : José Acácio Viana da Silva
Recurso de ofício.
Voto n° 3.037
Ementa:
Acidente do Trabalho - Insuficiência venosa no membro inferior esquerdo, causadora de incapacidade parcial e permanente para o trabalho Nexo causai comprovado, no mínimo, tendo a função de 'porteiro' servido como concausa para a eclosão ou agravamento das lesões. Conversão do auxílio doença previdenciário no homônimo acidentado. Auxílio acidente e demais consectários a fluírem do dia seguinte da cessão do beneficio temporário. Juros mensais de 1%. Salário do perito mantido em R$ 300,00. Honorários advocatícios mantidos em 15% do total do vencido até sentença. Observação para adoção da atualização do débito nos termos da Lei
8.213/91 e suas alterações sucessivas. Recurso de oficio e da autarquia