Petição
Nesse sentido, o conteúdo do ius possidendi, abrange um direito que antecede o ato da posse. A posse nesse caso, se baseia em um direito constituído anteriormente ao ato. A importância da posse, ou de requerer à posse como um direito, nasce de uma situação jurídica antecedente, pré constituída. “A posse o conteúdo ou objeto de um DIREITO. Como exemplo: Um proprietário, requerendo a posse de sua própria propriedade, ou seja, um direito já estabelecido. Decorre de um direito real ou obrigacional. Um é a consequência do outro. É a base do direito.
“(...) é possível que o não proprietário triunfe no possessório contra o proprietário. A instituição feita para este torna-se sua adversária.”
Nessa afirmação, há uma referência ao ius possessionis, que é a posse da posse. O direito pela posse em si. Na frase em questão, o autor, possuidor, presume-se o proprietário (aparentemente) mas não necessariamente é o titular do domínio. A ação do juízo possessório que se refere ao ius possessionis – a qual o possuidor requer o direito de POSSE inerente a posse. Nessa ação, não se é discutida a propriedade e sim a posse.
Desta feita, o possuidor pode triunfar sobre o proprietário.
Conforme doutrina e jurisprudência:
"O modo pelo qual o proprietário exerce de fato sua propriedade deve ser o critério da existência da posse".
Art. 1.204. do CC "Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".
5) Conforme Jhering, “o direito separa-se desde o momento em que nasceu o fato que o engendrou, por exemplo, da tradição, da ocupação de contrato, do delito” então, pode-se concluir que além de um estar ligado ao outro, o direito se separa entre fato e direito a partir do momento em que nasce o FATO, para assim, se requerer um direito, inerente ao primeiro.
Ainda segundo Jhering, na posse, a manutenção da