Petição
RELATOR: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0021046-89.2013.8.19.0000
PROCESSO: 0002575-91.2013.8.19.0075
IRACY BRAGANÇA LIMA, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. vem, por intermédio de seus procuradores, interpor o presente
AGRAVO INTERNO
Pelos fatos e motivos que passa a expor:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL
1.O Agravante declara, nos termos da Lei 1060/50, não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, tendo em vista a sua miserabilidade jurídica;
2..O entendimento jurisprudencial é no sentido que o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido para o recurso, a fim de evitar dano irreparável ao Recorrente :
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gratuidade de justiça negado em sentença extintiva do processo, ao entendimento de que a aqui agravante não parece hipossuficiente. O não conhecimento do recurso por falta de preparo poderá infligir a parte dano irreparável, a por de cercear-lhe o direito de ver apreciado, em segundo grau, o pleito do benefício. Precedentes. Provimento do recurso”. (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 2002.002.02929, Data de Registro : 03/07/2002, Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CIVEL, DES. JESSE TORRES, Julgado em 28/05/2002)
3.Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery , em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9a edição rev. e atual., São Paulo, Editora RT”, afirmam que “ indeferido pedido de assistência judiciária, o recurso do interessado contra essa decisão não precisa ser preparado. Isso porque o objeto do recurso é exatamente a pobreza do recorrente, isto é, a impossibilidade de pagar despesas do processo sem comprometer o seu sustento ou de sua família. É inadmissível exigir-se o preparo de quem quer discutir se tem de pagar as despesas do processo.”
4.Assim,