Petição
Por dependência aos autos nº 0327 03 009301-4.
JOÃO BATISTA DE SOUZA XAVIER, brasileiro, convivente em união estável, trabalhador rural (cortador de cana), Carteira Nacional de Habilitação nº 04421279582, Carteira de Identidade nº 36806321 SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº 253.958.528-08, residente na Rua Major João Soares, nº 816, Centro, CEP.: 14.440-000, São José da Bela Vista-SP, por seus advogados infra-assinados, com escritório profissional localizado na Rua Seráfica, nº 1143, CEP 39.830-000, centro, Itambacuri-MG, onde recebem citações e intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.699, do Código de Processo, dos artigos 13 e 15, da Lei 5478/68, e do art. 273 do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS
em face de LARISSA GABRIELA DE OLIVEIRA XAVIER, brasileira, menor impúbere, nascida em 03/10/2002, neste ato representada por sua genitora, PÂMILA DUARTE DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, do lar, título eleitoral nº 162473160281, residente na Fazenda Santa Fé, próxima à fazenda de Moacir Ávila, Córrego São Mateus, na cidade de Frei Gaspar-MG, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir elencados:
1 DOS FATOS
2 DO DIREITO
Nas Ações Revisionais de Alimentos o critério que deve ser observado sempre é o binômio alimentar: necessidade – possibilidade.
Ora. Se as condições de fortuna do alimentando e do alimentante são mutáveis, poderão ser modificados a qualquer momento o montante dos alimentos fixados. n casu, se configura a modificação no que tange a possibilidade do alimentante em prestar alimentos, havendo quebra do binômio; daí o surgimento do direito buscar a tutela jurisdicional para alterar o julgado sobre o valor fixado.