Petição
Recurso Especial nº:
Recorrentes:
Recorrido: Bradesco S/A e CEF - Caixa Econômica Federal
Relator: Min. Humberto Martins
e outra, já qualificados nos autos do Recurso Especial em epígrafe, vêm, por sua advogada infra-assinada, mui respeitosamente perante V. Exa., interpor o presente recurso de
AGRAVO REGIMENTAL
contra a r. decisão monocrática publicada em 17/6/2010, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a submissão do recurso ao ilustre Ministro Relator para que à luz das anexas razões, exerça o permissivo juízo de retratação da decisão ora impugnada, ou, em não o fazendo, que apresente-o em mesa, para que dele conheça o colegiado da Colenda 2ª Turma desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça e lhe dê provimento
Termos em que Pedem deferimento
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2010
PROC. Nº: – 2ª TURMA STJ
RECORRENTES: e outra
RECORRIDOS: BANCO BRADESCO S/A e CEF - CAIXA ECONBÔMICA FEDERAL
RELATOR: MIN. HUMBERTO MARTINS
COLENDA TURMA
ILUSTRES MINISTROS
ÍNCLITO RELATOR
CADEIA RECURSAL:
Trata-se o presente recurso de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática proferida pelo ilustre. Ministro Relator que conheceu do recurso mas negou provimento ao Recurso Especial contra Acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal que manteve sentença proferida pelo MM Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro que declarou extinto o processo sem julgamento de mérito por não terem os Recorrentes atendido ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.931’/04 que constituiria condição específica de procedibilidade.
DA DECISÃO ATACADA E DAS BASTANTES RAZÕES PARA SUA REFORMA :
Para o ilustre Ministro Relator o recurso não merece prosperar porquanto não teria sido comprovada qualquer ofensa aos