petição
PROCESSO Nº. 0024.13.237.693-0
AUTOR: ÂNGELO MILAGRE DE MENEZES
RÉUS: ESTADO DE MINAS GERAIS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG
ÂNGELO MILAGRE DE MENEZES, pela procuradora signatária, vem, respeitosamente, interpor
APELAÇÃO PARCIAL contra a sentença de fls. 47/48 e 48v., publicada em 08/10/2013, pelas razões adiante expostas. Termos em que, respeitosamente,
Pede deferimento. Belo Horizonte, 22 de outubro de 2013.
PATRICIA MILAGRE MENEZES SENNA
90.264 OAB/MG
PROCESSO Nº. 0024.13.237.693-0
AUTOR: ÂNGELO MILAGRE DE MENEZES
RÉUS: ESTADO DE MINAS GERAIS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG
RAZÕES DA APELAÇÃO PARCIAL DO AUTOR
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
EMINENTES DESEMBARGADORES(AS),
I – BREVE APRESENTAÇÃO ÂNGELO MILAGRE DE MENEZES aforou ação contra o ESTADO DE MINAS GERAIS e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG, pleiteando a condenação do(s) requerido(s) à repetição do indébito e ao pagamento dos ônus da sucumbência. O Juízo monocrático decidiu pelo procedimento total da ação condenando os requeridos à repetição do indébito e ao pagamento dos honorários de sucumbência em 10% da condenação, sujeitando, ainda a sentença ao reexame necessário.
II – REEXAME NECESSÁRIO
Não há de se falar e reexame necessário porquanto a causa não atinge o valor de sessenta salários mínimos vigentes no país.
REEXAME NECESSÁRIO Valor da causa inferior a 60 salários mínimos NÃO CONHECIMENTO: Não pode ser conhecido reexame necessário se o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, nos termos do artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
(TJ-SP - REEX: 88857620078260157 SP 0008885-76.2007.8.26.0157, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de