petição
Protocolo nº: 201300005555
Autos processo n.º: 1500800200
MAGNUN ELETRÔNICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, sediada na cidade de VITÓRIA, ES, à Rua 3l nº 150, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 2584505550001, por meio de seu advogado (instrumento de mandato incluso), vem à presença de V. Exa., Nos termos dos art. 30 da Lei n.º 9099/95 e 300 do CPC, ofertar a presente
CONTESTAÇAO - DANOS MORAIS
à Ação de Indenização ajuizada por FERNANDO RODRIGUES, brasileiro, solteiro, encanador portador da cédula de identidade RG n.º 250.850, inscrito no CPF/MF sob o n.º 04195003168, residente e domiciliado na RUA 31 de Março, n.º 500, Vitoria, Espirito Santo.
I - SÍNTESE DA INICIAL
O Sr. FERNANDO RODRIGUES (“Autor”) adquiriu da Magnun Eletrônica Ltda. (“Ré”) aparelho portátil de rádio e reprodutor (CD) pelo preço de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Segundo meu cliente, desde a aquisição do produto a sua antena externa encontrava-se quebrada, impossibilitando o uso do rádio, o que daria azo ao recebimento de indenização de R$ 600,00 (seiscentos reais).
II PRELIMINAR
A demanda do Autor torna-se improcedente pelos seguintes motivos:
O Autor não concedeu à Ré o prazo legal para solução de defeitos de produtos estampado no art. 18 § 1° do CDC, pois em momento algum o apresentou para o competente conserto. Disso conclui-se que falta interesse de agir ao Autor, na modalidade necessidade, pois aqui assegura a Ré que, se defeito houvesse, dentro do prazo de garantia legal, seria imediatamente solucionado extrajudicialmente.
Como preliminar de mérito, senhor arguir a ocorrência do prazo decadencial imposto no art. 26, II, do CDC, na medida em que o defeito alegado pelo Autor (antena quebrada) é de fácil constatação ocorrida em um produto durável.
III DO MÉRITO
O pedido do autor é inviável, o valor pleiteado é maior que o valor do