Petição
Muito se discute no ambiente acadêmico acerca da natureza jurídica dos princípios. Seriam eles meras diretrizes ou verdadeiras normas jurídicas? É corrente dominante o entendimento de que os princípios são verdadeiras normas jurídicas, caracterizadas pela generalidade e pela baixa densidade normativa. Em outras palavras, os princípios podem abarcar uma vasta gama de situações concretas, mas de forma genérica.
Registre-se que, de fato, os princípios constituem uma orientação, um norte, uma diretriz para aquele que exerce a função jurisdicional. Porém, sua função não se resume a isso, pois consiste, ao mesmo tempo, em uma limitação ao arbítrio do julgador. Atua, pois, como diretriz, mas também como norma.
Nas palavras dos doutrinadores Fábio Ramazzini Bechara e Pedro Franco de Campos : "Constituem as idéias fundamentais e informadoras da organização jurídica de uma nação. Os princípios gerais do direito não são meros critérios diretivos nem juízos de valor simplesmente, são autênticas normas jurídicas em sentido substancial, pois estabelecem modelos de conduta."
Diante do exposto, passemos ao estudo dos princípios que norteiam o direito processual penal brasileiro:
1.2 - Princípio da não auto incriminação
Trata-se de um princípio de sede constitucional que não se encontra expresso na Constituição Federal. A afirmação acima, apesar de aparentemente contraditória, está correta. Afinal, tem-se que o §2° do artigo 5° da Constituição Federal estabelece que os direitos e garantias expressos na Carta Magna não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.
O Pacto de São José da Costa Rica, firmado pelo Brasil, estabelece que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, consagra o princípio da não auto incriminação (artigo 8°, II, g).
Logo, apesar de não estar no corpo da CF/88, trata-se de um princípio de ordem