petição
Francisco José Soares Feitosa*
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Elaborado em 03/2006.
Com vistas à compreensão, acho melhor começar o relato pelo fim. Tive, recente, oportunidade de levantar, no processo fiscal, perante o Conselho de Contribuintes e Justiça Federal, o problema das provas obtidas por meios ilícitos. Não aquelas ilicitudes da violação de sigilo, tortura ou cárcere privado, mas, digamos, o afrontamento dos prazos processuais. Em concreto, enquanto, regra geral, a lei fixa vinte dias, o auditor impõe 24 horas, registrando-se até mesmo o exagero de exigir prazo imediato, isto é, o prazo nenhum.
Evidente que, numa fiscalização de rua (ICMS, IPI e II), quando o transportador é obrigado a conduzir a nota-fiscal junto com o produto, não tem cabimento estabelecer prazos que não os imediatos. Aliás, o correto seria lavrar o Termo de Ocorrência registrando que o produto encontra-se desacompanhado de nota-fiscal, se for o caso. Por outra, numa fiscalização sobre índices de produtividade, preços de mercado, comprovantes bancários e outras verificações de maior complexidade contábil, não há cabimento para o prazo de 24 horas ou, absurdo superlativo, para o prazo "imediato".
Fiquemos apenas na órbita do Imposto de Renda e de alguns tributos que adotam a processualística do IR. São eles: CSL, PIS, Cofins, CIDE, IOF e ITR. É que as respectivas leis, a exemplificar com a Cofins, determinam, com mínimas variações, sejam adotadas as normas processo-operacionais do Imposto de Renda:
Art. 10. [...]. Parágrafo único. A contribuição referida neste artigo aplicam-se as normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais, bem como, subsidiariamente e no que couber, as disposições referentes ao imposto de renda, especialmente quanto a atraso de pagamento e