PETIÇÃO TRABALHISTA
VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, capaz, fisioterapeuta, desempregada portadora da carteira de identidade nº 11243686-5, inscrita no CPF sob o nº 201.666.999-00, PIS nº 87654321, CTPS nº 1234 série 110/RJ, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 155, apto. 804, Méier, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.222-040 compareceu ao seu escritório, sito na Rua da Quitanda, nº 100, sala 701, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.000-000, por seu procurador adiante firmado, advogado com escritório profissional na Rua das Nações, nº 13, Niterói-RJ, onde recebem intimações e notificações, conforme instrumento de mandato anexo (doc. 01), vem, perante Vossa Excelência, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pelo Rito Ordinário, em face da ex-empregadora, CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA., com sede na Rua dos Milagres, nº 45, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.070-000, CNPJ 847589/0001, com fundamentos no art.840, § 1º da CLT C/C Art. 282 do CPC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1- DA PRIORIDADE NO TRAMITE DA AÇÃO
Com base no art. 71 da Lei 10741/03, a reclamante é beneficiária da prioridade no andamento processual, por possuir mais de 65 de idade.
2- DA JUSTIÇA GRATUITA
Por não ter condições financeiras, para custear os processos judiciais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, a reclamante requer inicialmente a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 2º, p. único da Lei 10160/50 C/C 790,§ 3º da CLT.
3- DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A reclamante não se submeteu a CCP, tendo em vista liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 13/05/2009, nas Adis 2139 e 2160-5. Portanto, prevalece o artigo 5º, XXXV, da CRFB/88 que dispõe sobre o livre acesso a Justiça.
4- DOS FATOS.
4.1- ADMISSÃO, FUNÇÃO, SALÁRIO E DISPENSA
A Reclamante foi admitida, com o competente registro na CTPS, em 04/03/1990 a