Petição terço das férias
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário por ausência do necessário prequestionamento. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
(AI 710361 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em
07/04/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-14)
AÇÃO – ANTECIPAÇAO DE TUTELA - SERVIDOR PÚBLICO - ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS.
Autor: FRANCISCO FEILOMARCOS DE SOUZA
Ré: UNIÃO.
Ré: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
FRANCISCO FEILOMARCOS DE SOUZA brasileiro, solteiro, Servidor Público Federal , matriculado sob o n.° 1432604 (SIAPE), inscrito no CPF sob o n.° 656.445.653-00, com lotação na APS Quixeramobim, com endereço residencial na Rua Princesa Isabel 188, Bairro Jose Aurélio Câmara , Quixeramobim– CE, CEP 63.800.000, telefones para contato (88) 3441.1245 e (88).9602.6966 vem, por si só adiante assinado, respeitosamente, ajuizar AÇÃO CONDENATÓRIA, CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER em face da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, (re)presentada pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Ceará; chamando ao feito o litisconsorte passivo necessário, o Instituto Nacional do Seguro