Petição recurso em sentido estrito
EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA:
JOEL ANTUNES RODRIGUES, qualificado nos autos em epígrafe à fl. 02, irresignado com Decisão de fls. ...., que o pronunciou, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c o art. 14, II, e art. 61, II, alínea “e”, todos do Código Penal, remetendo-o a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, RECORREU da mesma, com base no art. 581, inciso IV do CPP, fundamentando suas RAZÕES como abaixo segue:
I- DO PREQUESTIONAMENTO
A decisão impugnada afronta o disposto no art. 15 do Código Penal, bem como no art. 419 do Diploma Processual Penal, por pronunciar o requerente para ser submetido ao Tribunal do Júri, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não se coaduna com a decisão supramencionada.
Nesta vertente, resta configurada a desistência voluntária do recorrente, haja vista que, por vontade própria do agente, os atos executórios foram interrompidos, devendo, pois, somente responder pelos já praticados, conforme norma insculpida no artigo supracitado do Estatuto Penal. Ademais, o juízo de piso inobservou o preconizado no art. 419 do CPP, já que a prova dos autos apontam a suposta prática de crime diverso daqueles que se submetem ao tribunal do júri, isto é, crimes dolosos contra a vida.
Por tais razões, ante a caracterização da desistência voluntária somada com o conjunto probatório, depreende-se a afronta a normas insertas em nosso ordenamento pátrio vigente, restando constatada a necessidade de ser o recorrente despronunciado, havendo a consequente desclassificação da conduta imposta na inaugural acusatória para outra não dolosa contra a vida.
II – DO MÉRITO
O acusado em tela foi denunciado pelo Ministério Público, por ter sido considerado incurso nas sanções do art. 121,